Finalidade intacta
Estabelecidos foram, pelo próprio Criador, os “estatutos”, no qual encontramos nossa razão de ser, ou melhor, nossa finalidade. Esta finalidade, promulgada pelo próprio Senhor, está intimamente concernida à união matrimonial.
Esta microssociedade no Antigo Testamento sempre foi considerada pelo povo eleito como uma verdadeira aliança, símbolo da Aliança de Deus com o povo.
Com o advento de Nosso Senhor Jesus Cristo, ela passou a gozar do privilégio inestimável de ser um verdadeiro Sacramento.
Considerando-a enquanto aliança ou enquanto Sacramento, sua finalidade permanece intacta, pois tanto na raiz de sua instituição quanto na sua elevação a Sacramento, a sua finalidade não foi alterada por Aquele que a criou.
Não depende, portanto, da vontade daqueles que contraem o vínculo.[1]
Propriedades essenciais do Matrimônio
Além de uma finalidade bem precisa, o Matrimônio comporta também duas propriedades essenciais, que a tradição teológica chama de bona matrimonii ou tria matrimonii bona.
Que são:
a) bonum prolis;
b) bonum fidei;
c) bonum sacramenti.
O primeiro a utilizar este termo foi Santo Agostinho.[2]
Uma das três partes constitutivas, segundo esta terminologia, é relativa à finalidade do Matrimônio: bonum prolis, que não é o único fim desta união, como veremos mais adiante.
Segundo o CIC de 1983, o Matrimônio é constituído de dois fins complementares ou integrativos,[3] “o bem dos cônjuges e a geração e educação da prole”.[4]
Diverge radicalmente do código de 1917, que distingue a geração e educação da prole como intuito primário, e o bem dos cônjuges e a ajuda mútua como intuito secundário.
Contra esta concepção de fim primário e fim secundário, muitas foram as controvérsias surgidas ao longo dos tempos.
Por isso, o tema foi profundamente discutido durante as sessões do Concílio Vaticano II.
Em síntese, os principais pontos da conclusão dos Padres Conciliares, expressos na Gaudium et Spes, foram:
1) A geração, educação da prole, o bem mútuo dos cônjuges, o amor conjugal, etc., não são considerados apenas como valores, mas como finalidade do Matrimônio;
2) Nestes valores, considerados como fim, não se faz nenhuma distinção entre fim primário e fim secundário;
3) O amor conjugal não esteve nunca tão exaltado como agora, em nenhum documento da Igreja. Entretanto, o Concílio Vaticano II recorda de maneira clara e explícita que o amor conjugal é ordenado à geração e educação da prole.[5]
É conveniente tratar aqui a respeito da ordem na qual estes dois inseparáveis fins estão postos no novo código.
Mas, antes disso, queremos ressaltar a distinção que faz a escolástica entre “fim intrínseco e objetivo – finis operis – e fim extrínseco e subjetivo – finis operantis”.
“Finis operis” e “finis operantis”
O primeiro, finis operis, é o fim da própria natureza que esta união contém e que não depende da vontade dos contraentes, ou seja, aquilo que encontramos no código, “o bem dos cônjuges e a geração e educação da prole”.
O segundo, finis operantis, é o motivo pelo qual duas pessoas se unem em Matrimônio. Por exemplo, as qualidades físicas, morais, sociais, etc., dos que se casam.
Este depende da vontade dos que se casam e é, por isso mesmo, sempre subjetivo. É em si inteiramente lícito, desde que nunca vá contra o fim intrínseco.[6]
Grandes foram também as desavenças que suscitou a ordem na qual se encontram no novo código os dois fins, inseparáveis, do Matrimônio.
Muitos queriam que a ordem fosse inversa, ou seja, que a geração e educação da prole estivesse colocada antes do bem dos cônjuges.
Segundo o Pe. Fernando Castaño, não há nenhuma necessidade de uma ou outra ordem, mas que assim como está no código atual corresponde à ordem natural das coisas.
Primeiro as pessoas se conhecem, passam a querer-se bem, decidem casar-se e depois geram os filhos.
Naturalmente, o verdadeiro amor conjugal deve sempre estar “aberto à vida”, e encontra sua perfeição na geração dos filhos. E assim, o bem dos cônjuges se transforma em família, isto é, em “amor maduro e fecundo”.[7]
Deve-se entender, conclui o Pe. Fernando Castaño, o que está contido no cân. 1055 §1 não como dois fins divorciados ou subordinados um ao outro, mas como inseparáveis e um ordenado ao outro.[8]
Apenas queremos manifestar nossa modesta apreciação pessoal antes de encerrar estas linhas, que já vão longas: se bem que a finalidade do Matrimônio seja de fato o amor entre os cônjuges e a geração e educação da prole, deve ele estar sempre sob o influxo do amor de Deus, da proteção celeste e do auxílio da graça.
Sem ter isso em vista, sendo o homem concebido no pecado original, toda esta doutrina será impraticável.