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Artigo Quinto: O Papel do Estado
 
AUTOR: PAPAS
 
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I. AUTORIDADE TEMPORAL

178. “A sociedade humana não estará bem constituída nem será fecunda a não ser que lhe presida uma autoridade legítima que salvaguarde as instituições e dedique o necessário trabalho e esforço ao bem comum”(PT, n. 46). Chama-se “autoridade”a qualidade em virtude da qual pessoas ou instituições fazem leis e dão ordens a homens, e esperam a obediência da parte deles. Toda comunidade humana tem necessidade de uma autoridade que a dirija. Esta encontra seu fundamento na natureza humana. É necessária para à unidade da sociedade. Seu papel consiste em garantir na medida do possível o bem comum da sociedade. A autoridade exigida pela ordem moral emana de Deus “Todo homem se submeta às autoridades constituídas, pois não há autoridade que não venha de Deus, e as que existem foram estabelecidas por Deus. De modo que aquele que se revolta contra a autoridade opõe- se à ordem estabelecida por Deus. E os que se opõem atrairão sobre si mesmos a condenação”(Rm 13, 1-2). O dever de obediência impõe a todos prestar à autoridade as honras a elas devidas e de cercar de respeito e, conforme seu mérito, de gratidão e benevolência as pessoas investidas de autoridade. Deve-se ao papa S. Clemente de Roma a mais antiga oração da Igreja pela autoridade política: “Concedei-lhes, Senhor, a saúde, a paz, a concórdia, a estabilidade, para que exerçam sem entraves a soberania que lhes concedestes. Sois vós, Mestre, rei celestial dos séculos, quem dá aos filhos dos homens glória, honra e poder sobre as coisas da terra. Dirigi, Senhor, o seu conselho segundo o que é bom, segundo o que é agradável aos vossos olhos, a fim de que, exercendo com piedade, na paz e mansidão, o poder que lhes destes, vos encontrem propício”(Sto. Clemente Romano, Ad Cor., 61, 1-2). (Catecismo da Igreja Católica, nn. 1897-1900)

179. O exercício da autoridade política, seja na comunidade como tal, seja nos órgãos representativos do Estado, sempre deve ser realizado dentro dos limites da ordem moral, para procurar o bem comum, dinamicamente considerado, de acordo com a ordem jurídica legitimamente estabelecida ou por estabelecer. Então os cidadãos são obrigados em consciência a obedecer. Daí, pois, se vê a responsabilidade, a dignidade e a importância da missão dos que governam. (Gaudium et Spes, n. 74)

180. A autoridade é uma exigência da ordem moral na sociedade humana; não pode portanto ser usada contra esta ordem, e se o fosse, no mesmo instante deixaria de ser tal; por isso adverte o Senhor: “Ouvi, pois, vós, ó reis, e prestai atenção, aprendei vós que julgais toda a terra. Abri os ouvidos, vós que tendes o governo dos povos e vos gloriais de ter submetidas muitas nações: o poder vos foi dado pelo Senhor e o domínio pelo Altíssimo, que examinará as vossas obras e sondará os pensamentos”(Sb 6, 2-4). (Pacem in Terris, n. 83)

181. A autoridade não adquire de si mesma a sua legitimidade moral. Não deve comportar-se de maneira despótica, mas agir para o bem comum como uma “força moral fundada na liberdade e no senso de responsabilidade”(GS, n. 74). “A legislação humana não goza do caráter senão na medida em que se conforma à justa razão; donde se vê que ela recebe o seu vigor da eterna. Na medida em que ela se afastasse da razão, seria necessário declará-la injusta, pois não realizaria a noção de lei; seria antes uma forma de violência”(Sto. Tomás de Aquino, STh., I-II, 93, 3, ad 2). (Catecismo da Igreja Católica, n. 1902)

II. ESTADO DE DIREITO

182. O Estado de direito é a condição necessária para estabelecer uma autêntica democracia. Para que esta se possa desenvolver, é necessária a educação cívica e a promoção da ordem pública e da paz. Com efeito, não há democracia autêntica e estável sem justiça social. Por isso, é necessário que a Igreja ponha maior atenção na formação das consciências, prepare os dirigentes sociais para a vida pública a todos os níveis, promova a educação cívica, a observância da lei e dos direitos humanos e dedique um maior esforço para a formação ética da classe política. (Ecclesia in America, n. 56)

183. A autoridade não é uma força descontrolada: é sim faculdade de comandar segundo a sã razão. A sua capacidade de obrigar deriva, portanto, da ordem moral, a qual tem a Deus como princípio e fim. Razão pela qual adverte o nosso predecessor Pio XII, de feliz memória: “A ordem absoluta dos seres e o próprio fim do homem (ser livre, sujeito de deveres e de direitos invioláveis, origem e fim da sociedade humana) comporta também o Estado como comunidade necessária e investida de autoridade, sem a qual não poderia nem medrar (É). Segundo a reta razão e, principalmente segundo a fé cristã, essa ordem de coisas só pode ter seu princípio num Deus pessoal, criador de todos. Por isso, a dignidade da autoridade política é a dignidade tem a sua origem na participação na autoridade do próprio Deus”(cf. Pio XII, Mensagem radiofônica, da Vigília de natal de 1944). (Pacem in Terris, n. 47)

184. O momento histórico atual torna urgente reforçar os instrumentos jurídicos adequados para a promoção da liberdade de consciência também no campo político e social. A este respeito, o desenvolvimento gradual e constante de um regime legal reconhecido internacionalmente poderá constituir uma das bases mais seguras em favor da paz e do justo progresso da humanidade. Ao mesmo tempo, é essencial que se tomem iniciativas paralelas, a nível nacional e regional, com o fim de garantir que todas as pessoas, onde quer que se encontrem, estejam protegidas por normas legais reconhecidas no âmbito internacional. (Mensagem para o Dia Mundial da Paz de 1991, n. 6)

185. Já que a autoridade é exigência da ordem moral e promana de Deus, caso os governantes legislarem ou prescrevem algo conta essa ordem e, portanto, contra a vontade de Deus, essas leis e essas prescrições não podem obrigar a consciência dos cidadãos. “É preciso obedecer antes a Deus do que aos homens”(At 5, 29). Neste caso, a própria autoridade deixa de existir, degenerando em abuso do poder; segundo a doutrina de Santo. Tomás de Aquino: “A lei humana tem valor de lei enquanto está de acordo com a reta razão, chama-se lei iníqua e, como tal, não tem valor de lei, mas é um ato de violência”(Sto. Tomás de Aquino, STh., I-II, 93, 3, ad 2). (Pacem in Terris, n. 51)

186. Leão XIII não ignorava que uma sã teoria do Estado é necessária para assegurar o desenvolvimento normal das atividades humanas: tanto as espirituais, como as materiais, sendo ambas indispensáveis. Por isso, numa passagem da Rerum Novarum, ele apresenta a organização da sociedade segundo três poderes- legislativo, executivo e judicial-o que constituía, naquele tempo, uma novidade no ensinamento da Igreja. Tal ordenamento reflete uma visão realista da natureza social do homem a qual exige uma legislação adequada para proteger a liberdade de todos. Para tal fim é preferível que cada poder seja equilibrado por outros poderes e outras esferas de competência que o mantenham no seu justo limite. Este é o princípio do “Estado de direito”, no qual é soberana a lei, e não a vontade arbitrária dos homens. (Centesimus Annus, n. 44)

187. É preciso recordar sempre, além disso, que nenhum grupo social, por exemplo um partido, tem o direito de usurpar o papel de guia único, porque isso comporta a destruição da verdadeira subjetividade da sociedade e dos cidadãos, como acontece em todo o gênero de totalitarismo. (Sollicitudo Rei Socialis, n. 15)

III. O PAPEL DO GOVERNO

188. Para que essa organização jurídico-político das com- unidades humanas surta o seu efeito, torna-se indispensável que os poderes públicos se adaptem nas competências, nos métodos e meios de ação à natureza e complexidade dos problemas que deverão enfrentar na presente conjuntura histórica. Comporta isto que, na contínua variação das situações, a atuação do poder legislativo respeite sempre a ordem moral, as normas constitucionais e as exigências do bem comum. O poder executivo aplique as leis com justiça com imparcialidade humana, sem se deixar dobrar por interesse de parte. Requer-se finalmente que os cidadãos e os organismos intermédios, no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres, gozem de proteção jurídica eficaz, tanto nas suas relações mútuas como nas relações com os funcionários públicos. (Pacem in Terris, n. 69)

189. A ação desses poderes, que deve ter caráter de orientação, de estímulo, de coordenação, de suplência e de integração, há de inspirar-se princípio de subsidiariedade, formulado por Pio XI na encíclica Quadragesimo Anno: “Devo contudo manter-se firme o princípio importantíssimo em filosofia social: do mesmo modo que não é lícito tirar aos indivíduos, a fim de o transferir para a comun- idade, aquilo que eles podem realizar com as forças e a indústria que possuem, é também injusto entregar a uma sociedade maior e mais alta o que pode se r feito por comunidades menores e inferiores. Isto seria, ao mesmo tempo, grave dano e perturbação da justa ordem da sociedade é ajudar de maneira supletiva os membros do corpo social, e não destruí-los e absorvê-los”(cf. QA, n. 23). (Mater et Magistra, n. 53)

190. No âmbito político, deve-se assinalar que a veracidade nas relações dos governantes com os governados, a transparência na administração pública, a imparcialidade no serviço das instituições públicas, o respeito dos direitos dos adversários políticos, a tutela dos direitos dos acusados face a processos e condenações sumárias, o uso justo e honesto do dinheiro público, a recusa de meios equívocos ou ilícitos para conquistar, manter e aumentar a todo o custo o poder, são princípios que encontram a sua raiz primária-como também a sua singular urgência-no valor transcendente da pessoa e nas exigências morais objetivas de governo dos Estados. (Veritatis Splendor, n. 101)

IV. IGREJA E ESTADO

191. Defender e promover os direitos invioláveis do homem pertence essencial ao ofício de todo o poder civil. Deve por isso o poder civil, através de leis justas e de outros meios aptos, tomar eficaz- mente a si a tutela da liberdade religiosa de todos os cidadãos e providenciar condições propícias para incentivar a vida religiosa, a fim de que os cidadãos possam de fato exercer os direitos da religião e cumprir os deveres da mesma, e a sociedade possa gozar dos benefícios da justiça e da paz que provêm da fidelidade dos homens para com Deus e Sua santa vontade. (Dignitatis Humanae, n. 6)

V. FORMAS DE GOVERNO

192. Se por um lado a autoridade remete a uma ordem fixada por Deus, por outro, “são entregues à livre vontade dos cidadãos a escolha do regime e a designação dos governantes”(GS, n. 74). A diversidade dos regimes políticos é moralmente admissível, contanto que concorram para o bem legítimo da comunidade que os adota. Os regimes cuja natureza é contraria à lei natural, à ordem pública e aos direitos fundamentais das pessoas, não podem realizar o bem comum das nações às quais são impostos. (Catecismo da Igreja Católica, n. 1901)

193. A esta concepção se opôs, nos tempos modernos, o totalitarismo, o qual, na forma marxista-leninista, defende que alguns homens, em virtude de um conhecimento mais profundo das leis do desenvolvimento da sociedade, ou de uma particular consciência de classe ou por um contato com as fontes mais profundas da consciência coletiva, estão isentos de erro e podem, por conseguinte, arrogar-se o exercício de um poder absoluto. Acrescente-se que o totalitarismo nasce da negação da verdade em sentido objetivo: se não existe uma verdade transcendente, na obediência à qual o homem adquire a sua plena identidade, então não há qualquer princípio seguro que garanta relações justas entre os homens. Com efeito, o seu interesse de classe, de grupo, de Nação, contrapõe-nos inevitavelmente uns aos outros. Se não se reconhece a verdade transcendente, triunfa a força do poder, e cada um tende a aproveitar-se ao máximo dos meios à sua disposição para impor o próprio interesse ou opinião, sem atender aos direitos do outro. Então o homem é respeitado apenas na medida em que for possível instrumentalizá-lo no sentido de uma afirmação egoísta. A raiz do totalitarismo moderno, portanto, deve ser individuada na negação da transcendente dignidade da pessoa humana, imagem visível de Deus invisível e, precisamente por isso, pela sua própria natureza, sujeito de direitos que ninguém pode violar: seja indivíduo, grupo, classe, Nação ou Estado. Nem tão pouco o pode fazer a maioria de um corpo social, lançando-se contra a minoria, marginalizando, oprimindo, explorando ou tentando destruí-la. A cultura e a práxis do totalitarismo comportam também a negação da Igreja. O Estado, ou então o partido, que pretende poder realizar na história o bem absoluto e se arvora por cima de todos os valores, não pode tolerar que seja afirmado um critério objetivo do bem e do mal, para além da vontade dos governantes, o qual, em determinadas circunstâncias, pode servir para julgar o seu comportamento. Isto explica porquê o totalitarismo procura destruir a Igreja ou, pelo menos, subjugá-la, fazendo-a instrumento do próprio aparelho ideológico. O Estado totalitário tende, ainda, a absorver em si próprio a Nação, a sociedade, a família, as comunidades religiosas e as próprias pessoas. Defendendo a própria liberdade, a Igreja defende a pessoa, que deve obedecer antes a Deus que aos homens (cf. At 5, 29), a família, as diversas organizações sociais e as Nações, realidades essas que gozam de uma específica esfera de autonomia e soberania. (Centesimus Annus, nn. 44-45)

194. Com efeito, não se pode fixar a estrutura e o funcionamento dos poderes públicos sem se atender muito às situações históricas das respectivas comunidades políticas, situações que variam no espaço e no tempo. Julgamos, no entanto, ser conforme à natureza humana a constituição da sociedade na base de uma conveniente divisão de poderes, que corresponda às três principais funções da autoridade pública. Efetivamente, em tal sociedade não só as funções dos poderes públicos, mas também as mútuas relações entre cidadãos e funcionários estão definidas em termos jurídicos. Isto sem dúvida constitui um elemento de garantia e clareza em favor dos cidadãos no exercício dos seus direitos e no empenho das suas obrigações. (Pacem in Terris, n. 68)

195. A fim de que a cooperação dos cidadãos, unida à consciência do dever, atinja seu feliz efeito na vida política diária, requer-se uma constituição jurídica positiva, na qual se instaurarem a conveniente divisão dos cargos e dos órgãos da autoridade pública e, ao mesmo tempo, uma proteção eficaz e independente dos direitos. Reconheçam- se, conservem-se e promovam-se os direitos de todas as pessoas, famílias e grupos, assim como o seu exercício, juntamente com os deveres, aos quais estão obrigados todos os cidadãos. Entre eles é preciso lembrar o dever de prestar à nação os serviços materiais e pessoais, exigidos pelo bem comum. Os governantes acautelem-se de entravar as associações familiares, sociais ou culturais, as corporações ou organismos intermediários, nem os privem de ação legítima e eficaz. Antes procurem promovê-la, de boa vontade e regularmente. Os cidadãos, todavia, seja individualmente seja entre grupos, evitem atribuir demasiado poder à autoridade pública e não exijam dela inoportunamente privilégios e proveitos exagerados, de tal modo que diminuam a responsabilidade das pessoas, das famílias e dos grupos sociais. (Gaudium et Spes, n. 75)

196. Ao falar da reforma das instituições, temos em vista sobretudo o Estado; não porque dele só deva esperar-se todo o remédio, mas porque o vício do já referido “individualismo”levou as coisas a tal extremo, que, enfraquecida e quase extinta aquela vida social outrora rica e harmônicamente manifestada em diversos gêneros de agremiações, quase só restam os indivíduos e o Estado. Esta deformação do regime social não deixa de prejudicar o próprio Estado, sobre o qual recaem todos os serviços que as agremiações suprimidas prestavam e que verga ao peso de negócios e encargos quase infinitos. (Quadragesimo Anno, n. 78)

VI. DEMOCRACIA

197. A Igreja encara com simpatia o sistema da democracia, enquanto assegura a participação dos cidadãos nas opções políticas e garante aos governados a possibilidade quer de escolher e controlar os próprios governantes, quer de os substituir pacificamente, quando tal se torne oportuno; ela não pode, portanto, favorecer a formação de grupos restritos de dirigentes, que usurpam o poder do Estado a favor dos seus interesses particulares ou dos objetivos ideológicos. Uma autêntica democracia só é possível num Estado de direito e sobre a base de uma reta concepção da pessoa humana. Aquela exige que se verifiquem as condições necessárias à promoção quer dos indivíduos através da educação e da formação nos verdadeiros ideais, quer da “subjetividade”da sociedade, mediante a criação de estruturas de participação e co-responsabilidade. (Centesimus Annus, n. 46)

198. A Igreja respeita a legítima autonomia da ordem democrática, mas não é sua atribuição manifestar preferência por uma ou outra solução institucional ou constitucional. O contributo, por ela oferecido nesta ordem, é precisamente aquela visão da dignidade da pessoa, que se revela em toda a sua plenitude no mistério do Verbo encarnado. (Centesimus Annus, n. 47)

199. Não se pode mitificar a democracia até fazer dela o substituto da moralidade ou a panaceia da imoralidade. Fundamentalmente, é um “ordenamento”e, como tal, um instrumento, não um fim. O seu caráter “moral”não é automático, mas depende da conformidade com a lei moral, à qual se deve submeter como qualquer outro comportamento humano: por outras palavras, depende da moralidade dos fins que persegue e dos meios que usa. Regista-se hoje um consenso quase universal sobre o valor da democracia, o que há de ser considerado um positivo “sinal dos tempos”, como o Magistério da Igreja já várias vezes assinalou. Mas, o valor da democracia vive ou morre nos valores que ela encarna e promove (É). (Evangelium Vitae, n. 70)

200. Quando [aqueles princípios] deixam de ser observados, esmorece o próprio fundamento da convivência política e toda a vida social fica progressivamente comprometida, ameaçada e votada à sua dissolução (cf. Sal 14, 3-4; Ap 18, 2-3; 9-24). Após a queda, em muitos países, das ideologias que vinculavam a política a uma concepção totalitária do mundo -sendo o marxismo, a primeira dentre elas-esboça-se hoje um risco não menos grave para a negação dos direitos fundamentais da pessoa humana e para a reabsorção na política da própria inquietação religiosa que habita no coração de cada ser humano: é o risco da aliança entre democracia e relativismo ético, que tira à convivência civil qualquer ponto seguro de referência moral, e, mais radicalmente, priva-a da verificação da verdade. De fato, “se não existe nenhuma verdade última que guie e oriente a ação política, então as idéias e as convicções políticas podem ser facilmente instrumentalizadas para fins de poder. Uma democracia sem valores converte-se facilmente num totalitarismo aberto ou dissimulado, como a história demonstra”(CA, n. 46). (Veritatis Splendor, n. 101)

201. Só o respeito da vida pode fundar e garantir bens tão preci- osos e necessários à sociedade como a democracia e a paz. De fato, não pode haver verdadeira democracia, se não é reconhecida a dignidade de cada pessoa e não se respeitam os seus direitos. Nem pode haver verdadeira paz, se não se defende e promove a vida (É). (Evangelium Vitae, n. 101)

 
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