Pe. José Victorino de Andrade, EP
Embora existam teorias que defendam a desvinculação do Direito com a força, elas perdem desta forma sua inteira aplicação à realidade social. Domènec Melé chega mesmo a justificar o poder coativo das autoridades políticas, partindo de uma hermenêutica da Gaudium et Spes que considera a necessidade do poder civil "assegurar o normal desenvolvimento das atividades humanas para proteger a liberdade e os direitos de todos" (n. 74).[1]
Por outro lado, a teoria da coação, tão corroborada por grande número de positivistas, tornou-se também alvo de duras críticas devido à possibilidade do cumprimento espontâneo da lei, não se podendo definir a realidade jurídica por aquilo que acontece excepcionalmente.[2] O efeito coativo é sentido meramente por aqueles a quem a lei causa uma repugnância contrária à sua vontade e não tanto por aqueles justos, fiéis às prescrições, cujo cumprimento não constitui qualquer peso ou pena e para os quais jamais seria necessário o emprego de qualquer forma de violência.
Surge então a necessidade de uma terminologia e de uma definição que compatibilize o Direito com a força de uma maneira mais equilibrada. O conceito de coercibilidade amenizou, de alguma forma, esta questão. Del Vecchio estabeleceu seus contornos nas suas clássicas Lezioni di filosofia del diritto:
"O direito é essencialmente coercível; isto é, em caso de inobservância, é possível fazê-lo valer através da força; o carácter da coercibilidade distingue as normas jurídicas de toda a espécie de normas. Onde falta a coercibilidade, falta também o direito. O direito é sempre a determinação de uma relação entre várias pessoas, pela qual ao dever de uma corresponde a exigência e a pretensão de outra; e assim também a coercibilidade. Os dois conceitos de coercibilidade e de direito são realmente e logicamente inseparáveis".[3]
Isto posto, a força assume um papel essencialmente potencial no direito, passando a entender-se num sentido hodierno como juridicamente vinculante àquilo que está de acordo com a lei, impõe obrigações de fazer ou de não fazer, e sujeita a penalidades. Mas se bem que todo aquele que estabelece um decreto deve zelar pelo seu cumprimento, a forma mais perfeita de cumprir a lei deveria ser, obviamente, voluntária, excluindo-se qualquer forma de coação e de coercibilidade, que jamais deveriam constituir o estritamente essencial no direito, pois, não há dúvida que pertencem à natureza da lei mas, é exagerado admitir que fazem parte da sua essência.
[1] Cf. MELÈ, Domènec. Cristianos en la sociedad: Introducción a la Doctrina Social de la Iglesia. 3. ed. Madrid: Rialp, 2000. p. 74.
[2] Cf. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 47.
[3] "Il diritto è essenzialmente coercibile; cioè, in caso de inosservanza, è possibili farlo valere con la forza; il carattere della coercibilità distingue le norme giuridiche da ogni specie di norme. Là dove manca la coercibilità, manca pure il diritto. Il diritto è sempre la determinazione di un rapporto tra più persone, per cui al dovere dell'una corrisponde l'esigibilità, la pretensione dell'altra; quindi anche le coercibilità. I due concetti di coercibilità e di diritto sono realmente e logicamente inseparabili". (DEL VECCHIO, Giorgio.Lezioni di filosofia del diritto. Milano: Giuffrè, 1963. p. 253. Tradução minha).
Revista Arautos do Evangelho, Ano XXV, nº 297, Setembro 2026
Revista Arautos do Evangelho, Ano XXV, nº 296, Agosto 2026
Revista Arautos do Evangelho, Ano XXV, nº 295, Julho 2026
Quem são os Arautos do Evangelho?
Auxílio dos Cristãos
Músicas Natalinas