Lima (Quinta-feira, 29-03-2012, Gaudium Press) Recentemente, o Colégio de Obstetras do Peru, através de um documento, promoveu os direitos do nascituro, reconhecendo-o como assunto de interesse e de ser protegido, especialmente levando em conta acordos, princípios universais e a Constituição do Peru.
No documento, lançado pela Arquidiocese de Lima, o Colégio de Obstetras reconhece 14 direitos do nascituro, entre os quais se destaca o direito fundamental à vida e que dá "origem a todos os outros direitos humanos".
Também chama para defender que toda criança não deve ser discriminada pelo fato de como foi gerada, nem pelas condições sociais dos pais, desde a concepção ao nascimento. Assim como o direito de não ser excluído "em termos de ser qualificado como desejado ou não".
O Colégio faz ainda uma menção especial para defender o direito da mãe e da criança à proteção, o direito de posse do Estado e da sociedade para garantir a proteção integral da família, desde a promulgação de leis para considerar nascituro.
O Colégio de Obstetras do Peru é uma instituição autônoma que promove e regula a prática da obstetrícia no contexto da ética e da promoção do papel social particular.
Em seguida, o documento divulgado pela Arquidiocese de Lima:
O Colégio de Obstetras do Peru reconhece e garante os seguintes direitos:
1. O direito à vida, como primeiro direito e origem de todos os outros direitos humanos.
2. O direito de não ser discriminado em relação a raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou outra, relacionada a ele ou sua família.
3. O direito de que a sociedade e as autoridades públicas forneça os meios adequados de subsistência e de proteção contra todas as formas de negligência, crueldade e exploração.
4. O direito de se beneficiar de proteção especial para crescer em seu ambiente natural, longe dos fatores de risco que podem alterar a maternidade e o nascimento e para ele se desenvolver fisica, mental, espiritual e socialmente de forma saudável e normal; para essa finalidade ele e sua mãe receberão proteção especial e pré-natal e pós-natal corretamente.
5. O direito de receber e apreciar as formas que estimulam seu crescimento e desenvolvimento que inclui a nutrição adequada da mãe e acesso a programas de estimulação pré-natal.
6. O direito a ter durante todos os estágios de desenvolvimento da vida no ventre, sua mãe, pai e família receberem informações sobre a educação e os aconselhamento adequados para garantir as melhores condições para o seu nascimento e posterior desenvolvimento.
7. O direito de não ser discriminado na forma de como foram gerados quer por condições legais ou sociais de seus pais desde a concepção até o nascimento.
8. O direito de não ser discriminado com base no que está sendo classificado como desejada ou não.
9. O direito de não ser discriminado por suas características físicas ou biológicas e para receber o tratamento adequado à sua situação particular.
10. O direito de não ser submetido a procedimentos que afetam sua integridade, dignidade e identidade.
11. O direito à integridade física e procedimentos de proteção ou técnicas que afetam ou parem o seu desenvolvimento normal e crescimento, e não realizar práticas de laboratório que levem à manipulação genética e clonagem.
12. O direito de serem, em todas as circunstâncias, os primeiros a receber proteção e socorro.
13. O direito de ter do Estado e da sociedade a plena proteção de sua família.
14. O direito de que, as leis que serão promulgadas, lhes considerem fundamentalmente como interesse superior.
Com informações da Assessoria de Comunicação e Imprensa da Arquidiocese de Lima.
Revista Arautos do Evangelho, Ano XXV, nº 297, Setembro 2026
Revista Arautos do Evangelho, Ano XXV, nº 296, Agosto 2026
Revista Arautos do Evangelho, Ano XXV, nº 295, Julho 2026
Quem são os Arautos do Evangelho?
Auxílio dos Cristãos
Músicas Natalinas