Apresentação do “motu proprio Misericórdia Dei”, de João Paulo II

Que a humanidade precisa de purificação e de perdão, é bem evidente nesta época histórica.

Precisamente por isso o Santo Padre, na sua Carta Apostólica Novo Millennio Ineunte, formulou votos para que, entre as prioridades da missão da Igreja para o novo milênio, haja “uma renovada coragem pastoral para propor de maneira persuasiva e eficaz a prática do Sacramento da Reconciliação”.1

O novo motu proprio Misericordia Dei se relaciona com este convite e concretiza teológica, pastoral e juridicamente alguns aspectos importantes da praxe deste Sacramento.

A confissão dos pecados deve ser pessoal

Ele realça antes de tudo o caráter pessoal do Sacramento da Penitência: assim como a culpa é algo totalmente pessoal, assim também deve ser nossa cura, o perdão.

Deus não nos trata como partes de um coletivo, Ele conhece cada indivíduo pelo nome, chama-o pessoalmente e o salva, se caiu em erro.

Embora em todos os Sacramentos o Senhor se dirija diretamente ao indivíduo, o caráter pessoal do ser cristão manifesta-se de modo claro, em particular no Sacramento da Penitência.

Isto significa que são partes constitutivas do Sacramento a confissão pessoal e o perdão concedido à pessoa. 

A absolvição coletiva é uma forma extraordinária e possível só em casos de necessidade bem determinados. Além disso, ela pressupõe, precisamente a partir da essência do Sacramento, a vontade de fazer a confissão pessoal dos pecados, logo que isso for possível.

Este caráter muito pessoal do Sacramento da Penitência tinha sido posto um pouco de parte nas últimas décadas, devido ao recurso cada vez mais frequente à absolvição coletiva, que era cada vez mais considerada como uma forma normal do Sacramento da Penitência.

Um abuso que contribuiu para o progressivo desaparecimento deste Sacramento em algumas partes da Igreja.

Se agora o Papa estabelece novos limites a esta possibilidade, poderia surgir a objeção: “Mas ao longo da História o Sacramento da Penitência passou por muitas transformações, por que não também esta?”

A este propósito é necessário dizer que a forma do Sacramento manifesta na realidade ao longo da História notáveis variações, mas a componente pessoal foi sempre essencial.

Aspectos sacramental e jurídico 

A Igreja estava e está consciente de que só Deus pode perdoar os pecados (cf. Mc 2, 7). Por isso devia aprender a discernir com atenção, quase com receio, quais são os poderes que o Senhor lhe transmitiu ou não.

Depois de um longo caminho de amadurecimento histórico, o Concílio de Trento expôs de forma orgânica a doutrina eclesial sobre o Sacramento da Penitência.2

Os Padres do Concílio de Trento compreenderam as palavras dirigidas pelo Ressuscitado aos seus discípulos em Jo 20, 22 s., como as palavras específicas da instituição do Sacramento: “Recebei o Espírito Santo! Àqueles a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados, e àqueles a quem os retiverdes ser-lhes-ão retidos”.3 […]

O ponto decisivo destas palavras de instituição consiste no fato de que o Senhor confia aos discípulos a opção entre perdoar e unir, ou reter e separar.

Os discípulos não são simplesmente um instrumento neutro do perdão divino; pelo contrário, é-lhes confiado um poder de discernir e, desta forma, um dever de discernir nos casos particulares. Os Padres viram nisto o caráter judicial do Sacramento.

Por conseguinte, fazem parte do Sacramento da Penitência essencialmente dois aspectos: por um lado, o aspecto sacramental, isto é, o mandato do Senhor, que supera o poder próprio dos discípulos, e também da comunidade dos discípulos da Igreja.

Por outro lado, a tarefa da decisão, que deve ser fundada objetivamente, portanto deve ser justa e, neste sentido, tem um caráter de julgamento. 

Portanto, faz parte do próprio Sacramento a iurisdictio, que exige um ordenamento jurídico por parte da Igreja, mas deve, naturalmente, estar sempre orientada para a essência do sacramento, para a vontade salvífica de Deus.4

Desta forma, o Concílio de Trento se diferencia claramente da posição reformada, segundo a qual o Sacramento da Penitência significa unicamente uma manifestação de um perdão já concedido na Fé e, pois, nada apresenta de novo, mas só anuncia o que desde sempre existe na Fé.

Dever instituído pelo próprio Deus

Este caráter sacramental-jurídico do Sacramento tem duas implicações importantes: se as coisas assim se apresentam, trata-se de um Sacramento que se diferencia do Batismo, de um Sacramento específico, que pressupõe um particular poder sacramental e, por conseguinte, que está relacionado com a Ordem.5

Se, porém, deve exercer-se uma avaliação judicial, então é evidente que o juiz deve conhecer o caso a ser julgado.

No aspecto jurídico está implícita a necessidade da penitência pessoal com a confissão dos pecados, para os quais é preciso pedir o perdão de Deus e da Igreja, porque eles quebraram a unidade de amor com Deus, alcançada mediante o Batismo.

A partir daqui, o Concílio pode dizer que é necessário iure divino confessar todos e cada um dos pecados mortais.6

O dever da confissão foi instituído – assim nos diz o Concílio – pelo próprio Senhor e é constitutivo do Sacramento, e, por conseguinte, não é deixado à disposição da Igreja.

Por isso, não faz parte do poder da Igreja substituir a confissão pessoal pela absolvição geral: eis o que nos recorda o Papa no novo motu proprio, o qual é, assim, expressão da consciência da Igreja a respeito dos limites do seu poder – exprime o vínculo com a palavra do Senhor, que obriga também o Papa. 

Só numa situação de necessidade, na qual a salvação última do homem está em jogo, a absolvição pode ser antecipada e a confissão adiada para um momento em que houver possibilidade.

A Confissão liberta e rejuvenesce

Portanto, a Igreja tem agora a tarefa de definir quando se está na presença de uma tal situação de necessidade.

Depois de se terem difundido nos últimos decênios – como já foi mencionado – interpretações extensivas do conceito de necessidade, inaceitáveis por muitos motivos, neste documento dá determinações concretas, que devem ser aplicadas pormenorizadamente pelos Bispos.

Trata-se, então, de um texto que põe novos pesos sobre os ombros dos cristãos? É precisamente o contrário: o caráter totalmente pessoal da existência cristã é defendido.

Sem dúvida, a confissão da própria culpa pode parecer muitas vezes pesada para a pessoa, porque humilha o seu orgulho e a confronta com a sua pobreza.

Mas é exatamente disto que necessitamos; precisamente disto sofremos, que nos fechamos no nosso delírio de inculpabilidade e, desta forma, fechamo-nos também perante os outros e em relação ao próximo.

Nas terapias psicoterapêuticas exige-se que as pessoas suportem o peso de profundas e mesmo perigosas revelações sobre a sua interioridade.

No Sacramento da Penitência depõe-se com confiança na bondade misericordiosa de Deus a simples confissão da própria culpa. É importante fazer isto sem cair em escrúpulos, com espírito de confiança próprio dos filhos de Deus.

Assim, a Confissão pode tornar-se uma experiência de libertação, na qual o peso do passado nos abandona e nós podemos sentir-nos rejuvenescidos por mérito da graça de Deus, que, de cada vez, nos dá a juventude do coração.

 


1 Carta Apostólica Novo Millennio Ineunte, n. 37.
2 DS 1667-1693; 1701-1715.
3 Idem, 1670; 1703; 1710.
4 Idem, 1686 s.
5 Idem, 1684.
6 Cân. 7, 1707.