A morte parece ter a última palavra sobre o homem. O corpo, que durante a vida foi instrumento de suas ações, afetos e relações, desfaz-se e retorna ao pó. A própria experiência humana parece confirmar essa derrota.

Mas a Fé Cristã anuncia precisamente o contrário: a morte não terá a última palavra.

A razão dessa esperança está em Cristo. Pela sua morte, Ele venceu a morte; pela sua Ressurreição, inaugurou a vida nova para a qual todos os que n’Ele permanecem estão chamados.

A Ressurreição de Cristo não é, portanto, um acontecimento isolado, mas o fundamento da esperança cristã na ressurreição dos mortos.[1]

E é justamente nesse horizonte que devemos contemplar a Assunção de Nossa Senhora.

Maria já participa da glória que esperamos

A Igreja ensina como verdade de fé que, terminado o curso de sua vida terrestre, a Virgem Maria foi elevada ao Céu em corpo e alma. Foi assim que o Papa Pio XII definiu solenemente o dogma da Assunção em 1950.

Isso significa que Maria não está no Céu somente em sua alma. Sua pessoa inteira, alma e corpo, participa da glória celestial.

Há aqui algo que ultrapassa a condição ordinária dos demais cristãos. Conforme explica São João Paulo II, enquanto a glorificação do corpo dos outros homens está ligada à ressurreição no fim dos tempos, em Maria essa glorificação foi antecipada por um privilégio singular.[2]

É por isso que a Assunção diz respeito diretamente a nós.

Um destino que já se realizou em uma criatura humana

O Catecismo é particularmente claro ao explicar o significado desse privilégio: a Assunção é “uma singular participação na Ressurreição do seu Filho” e, ao mesmo tempo, “uma antecipação da ressurreição dos outros cristãos”.[3]

Maria, portanto, não é apenas uma exceção gloriosa, completamente desligada do destino dos demais homens. N’Ela, Deus nos mostra antecipadamente aquilo que esperamos receber.

A mesma natureza humana que hoje experimenta a fragilidade, o envelhecimento e a morte foi elevada, em Maria, à glória do Céu. Seu corpo não ficou entregue à corrupção do sepulcro. Aquela que esteve tão intimamente unida ao Redentor durante sua vida terrestre participa de modo singular da vitória que Ele conquistou sobre o pecado e a morte. Pio XII apresenta precisamente essa relação entre a vitória de Cristo e a glorificação singular de sua Mãe.

Por que a Assunção é um “penhor” da vitória?

É aqui que o título encontra todo o seu sentido.

Um penhor é um sinal que oferece segurança quanto a uma realidade prometida.

A Assunção de Maria é penhor da nossa vitória sobre a morte porque torna visível, uma vez realizada numa criatura humana, a glória corporal que Deus promete aos que participarem da vida de Cristo.

Não significa que Maria tenha vencido a morte por suas próprias forças. A vitória é de Cristo. Ela é a primeira beneficiária, de modo singularíssimo, dos frutos dessa vitória.

Por isso, quando a Igreja contempla Nossa Senhora glorificada em corpo e alma, não contempla apenas o privilégio de uma Rainha. Contempla também, antecipadamente, o destino para o qual caminha o homem redimido.

A Assunção nos permite olhar para o próprio corpo e para a própria morte sob uma perspectiva diferente. O corpo não é um invólucro descartável da alma, nem a morte constitui o desaparecimento definitivo da pessoa. A ressurreição e a vida eterna nos aguardam.

Em Maria, essa esperança já se tornou realidade.

A morte, portanto, não é o fim

Maria já está onde esperamos chegar. Por isso, sua Assunção é muito mais do que uma honra singular concedida à Mãe de Deus. É uma manifestação da eficácia da Redenção e uma antecipação daquilo que Deus prepara para os seus filhos.

Cristo venceu a morte. Maria, por privilégio singular, já participa plenamente da vitória de seu Filho também em seu corpo. E, n’Ela, a Igreja contempla antecipadamente aquilo que espera para todos os que permanecem unidos a Cristo: a ressurreição e a vida eterna.

É por isso que a Assunção de Maria pode ser chamada, com toda propriedade, penhor da vitória sobre a morte.


Notas
[1] Cf. CIC, n. 422-682.
[2] Cf. São João Paulo II, Audiência Geral, 2 de julho de 1997.
[3] CIC, n. 966.